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tirateimas@lemmy.pt to Portugal - Geral@lemmy.ptPortuguês · 2 days ago

Petição: Pela criação de um portal público de transações imobiliárias em Portugal - transparência de mercado como direito dos cidadãos

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Pela criação de um portal público de transações imobiliárias em Portugal - transparência de mercado como direito dos cidadãos
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Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, os cidadãos abaixo assinados vêm, pelo presente meio, solicitar à Assembleia da República que tome as medidas legislativas e regulatórias necessárias para garantir a publicidade total e gratuita dos valores reais das transações imobiliárias em Portugal, à semelhança do que já vigora na esmagadora maioria dos países europeus. I. Da situação atual - a opacidade de mercado Em Portugal, os valores das escrituras de compra e venda de imóveis são tratados como informação reservada, inacessível ao público em geral. O cidadão comum que pretende comprar, vender ou avaliar um imóvel é forçado a basear-se exclusivamente em preços de anúncio - intenções de venda - e não em transações reais concretizadas. Esta assimetria de informação estrutural coloca o comprador numa posição de dependência total relativamente aos intermediários do mercado, nomeadamente consultores e agências imobiliárias, cujo valor acrescentado assenta, em grande medida, no acesso privilegiado a dados que, em democracias com mercados maduros, são de acesso público e gratuito. II. Do exemplo europeu - transparência como norma A realidade portuguesa contrasta radicalmente com a prática dominante na Europa e no mundo ocidental: • Reino Unido - O HM Land Registry é público e gratuito. Qualquer cidadão consulta o valor exato de venda de qualquer imóvel. • França - O portal DVF (Demandes de Valeurs Foncières), mantido pelo Estado, disponibiliza todas as vendas reais em mapa interativo. • Irlanda - O Property Price Register lista todas as transações desde 2010, de forma aberta e pesquisável. • Espanha - O Catastro e o Colegio de Registradores permitem acesso transparente a dados reais de transação. • Itália - O portal OMI, da Autoridade Tributária, publica médias reais de venda por zona geográfica. • Países Nórdicos e Países Baixos - Os preços de venda são dados públicos, consultáveis por qualquer cidadão. Em todos estes países, a transparência não comprometeu a privacidade dos cidadãos - apenas eliminou o privilégio informacional de quem lucra com a opacidade. III. Das consequências da opacidade A ausência de dados públicos sobre transações reais gera um conjunto de consequências graves e mensuráveis: 1. Inflação artificial de expectativas - Imóveis anunciados por valores muito acima do mercado real "balizam" artificialmente os preços da zona, mesmo quando nunca chegam a ser vendidos nesses valores. 2. Encarecimento do crédito - Sem acesso a dados reais de transação, os avaliadores bancários baseiam-se em anúncios para fundamentar as suas avaliações, gerando subjetividade e, frequentemente, avaliações que não refletem a realidade. O comprador suporta o custo de avaliações físicas entre 250€ e 400€ que, ainda assim, assentam em dados parciais com praticamente nenhuma transparência. 3. Impossibilidade de modelos de avaliação automática (AVM) precisos - Em mercados com dados abertos, é possível desenvolver modelos estatísticos rigorosos que beneficiam consumidores, bancos e o próprio Estado. Em Portugal, mesmo empresas de referência europeia como a Casafari - ironicamente fundada em Lisboa - declaram ter maior precisão no Reino Unido, França ou Espanha do que no seu próprio mercado de origem, precisamente por ausência de dados oficiais de escritura. 4. Favorecimento da especulação - A impossibilidade de cruzar preços de anúncio com valores reais de escritura encobre práticas especulativas que, com dados públicos, seriam imediatamente detetáveis e dissuadidas. 5. Opacidade fiscal - A cedência de posição em contratos promessa (CPCV) e outras práticas paralelas prosperam num contexto de ausência de registo público de transações, dificultando a tributação justa das mais-valias imobiliárias. IV. Do interesse público da medida A criação de um portal público de transações imobiliárias não representa uma inovação radical - é simplesmente a adoção de um padrão já estabelecido e testado em múltiplos países democráticos com mercados imobiliários mais transparentes, funcionais e equitativos do que o português. A medida beneficiaria diretamente: • Os compradores, com acesso a informação real para negociar em igualdade de condições; • Os arrendatários, com referências reais de valor de mercado; • Os avaliadores e as instituições financeiras, com dados objetivos para fundamentar crédito habitação; • O próprio Estado, com melhor fiscalização das transações e das mais-valias. A invocação de limitações decorrentes do regime de proteção de dados (RGPD/CNPD) não pode servir de fundamento para manter a opacidade: os exemplos europeus demonstram que a publicação de dados de transação é plenamente compatível com a proteção da privacidade, através de anonimização parcial dos intervenientes, mantendo públicos apenas os dados do imóvel e o valor da transação. V. Do pedido Nestes termos, os abaixo assinados solicitam à Assembleia da República que: 1. Promova a aprovação de legislação que torne obrigatória e pública a disponibilização dos valores reais das transações imobiliárias, com base nos dados do registo predial e das declarações de IMT; 2. Incumba o Governo de criar e manter um portal eletrónico de acesso gratuito e universal onde qualquer cidadão possa consultar o histórico de transações de qualquer imóvel, com o respetivo valor de escritura; 3. Encarregue a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IRN - Instituto dos Registos e Notariado de colaborar na disponibilização dos dados necessários, nos termos a definir em regulamentação; 4. Assegure que a implementação da medida respeita plenamente o RGPD, designadamente através da anonimização dos dados pessoais dos intervenientes nas transações, tornando públicos apenas os dados relativos ao imóvel, à localização, ao valor e à data da transação. Coimbra, março de 2026
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